Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do extrato:
26/03/2025
Data da divulgação do extrato:
26/03/2025
Data da ratificação:
27/03/2025
Valor estimado: R$
61.200,00
Motivo da escolha da origem
Analisando os autos desse processo, observou-se que a empresa a ser contratada possui um histórico comprovado de atuação na área de contabilidade pública. A experiência acumulada ao longo de sua trajetória demonstra sua capacidade de atender às demandas do CGIRS-VJ, incluindo o planejamento orçamentário, o controle de receitas e despesas, a elaboração de relatórios financeiros e a adequação às normas fiscais e orçamentárias da administração pública.
Essa experiência prévia é um dos principais critérios para a escolha, pois a contabilidade pública envolve um conjunto específico de regras, normativas e exigências legais que exigem conhecimento especializado. A empresa com experiência reconhecida demonstra ter a competência necessária para lidar com as particularidades da gestão pública.
A contratação de uma pessoa jurídica com experiência e especialização específicas em contabilidade pública visa atender de forma eficiente e eficaz às necessidades técnicas e operacionais do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Vale do Jaguaribe – CGIRS-VJ. Esse consórcio, por sua natureza, exige uma abordagem técnica que envolva tanto a execução de tarefas rotineiras, como a elaboração de demonstrativos contábeis e fiscais, quanto o fornecimento de consultoria estratégica, incluindo:
• A gestão do orçamento e a implementação de políticas fiscais e orçamentárias.
• O cumprimento das exigências legais da administração pública.
• O apoio na elaboração de relatórios e demonstrações financeiras com foco na transparência e conformidade com as exigências do Tribunal de Contas e outros órgãos fiscalizadores.
A escolha pela empresa Esax – Prestadora de Serviços do Maciço do Baturité LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 17.231.338/0001-57 e no Conselho Regional de Contabilidade sob o nº CE-001359/O-0, que apresentou em sua proposta o valor global de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), preço esse compatível com os preços praticados no mercado, se justifica pela notória especialização da empresa e do profissional técnico responsável comprovada pelos devidos Registros no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará e pela execução dos serviços de assessoria e consultoria em contabilidade pública e governamental, comprovadas por meio de contratos e aditivos e dos Atestados de Capacidade Técnica, emitidos por órgãos da administração pública – Instituto de Previdência do Município de Baturité/CE, Câmara Municipal de Aratuba/CE e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Limoeiro do Norte/CE, atendendo assim o previsto no § 3º do Art. 74 da Lei nº 14.133/2021. Verificou-se também, que a empresa apresentou situação regular perante toda documentação de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, atendendo ao que determina o Art. 72, incisos V e VI da Lei nº 14.133/2021.
Diante do exposto, é possível concluir que a contratação desta empresa é adequada para atender as necessidades do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Vale do Jaguaribe – CGIRS-VJ e por entender que se encontram cumpridos os requisitos previstos na legislação no que diz respeito a fundamentação legal da contratação através de Inexigibilidade de Licitação em conformidade com o Art. 74, inciso III, alínea c, da Lei nº 14.133/2021.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do erário público deve ser meta permanente de qualquer administração. Sabe-se que, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos.
Os valores estimados ou em comparação, foram obtidos com base nos valores praticados pelo contratado em contratações de objetos semelhantes ou de igual natureza, apresentados por meio de contratos assinados com outros contratantes no período inferior à 01 (um) ano da data dessa contratação, e pesquisa em banco de preços, conforme estabelecido pelo Art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021. Por assim sendo, ressaltamos que o preço a ser pago encontra-se compatível com os valores praticados no mercado.
Fundamentação legal
Primeiramente, é importante destacar que a administração pública, ao efetuar suas contratações, deve fazê-lo por meio de um processo licitatório, exceto nas situações específicas previstas na legislação, conforme estabelece o Art. 37, Inciso XXI, da Constituição Federal, que merece ser reproduzido pela sua relevância.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A Lei 14.133/2021, no Art. 74, traz uma exceção ao dever de realizar licitação. A licitação pode ser dispensada quando a competição não é viável, especialmente nas seguintes situações:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
(...)
Extrai-se, dos dispositivos, em síntese, que para a contratação mediante inexigibilidade, necessário se faz, de forma imprescindível, a acumulação dos seguintes requisitos:
• Necessidade de procedimento administrativo formal;
• Notória especialização do profissional a ser contratado;
• Natureza singular do serviço;
• Inadequação do serviço pelos integrantes do Poder Público, e;
• Verificação da prática do preço de mercado para o serviço.
É importante destacar a novidade trazida pela Lei nº 14.039/20, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao Decreto-Lei nº 9.295/46, no contexto da presente inexigibilidade.
§ 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
§ 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” (NR)
O legislador definiu de maneira clara e direta que os serviços profissionais de contabilidade são considerados técnicos e únicos, desde que haja comprovação da especialização. Essa especialização é detalhada no parágrafo único, que estabelece que a notória especialização se refere ao profissional ou à sociedade de profissionais cuja atuação garante que o trabalho realizado é essencial e o mais apropriado para atender às necessidades do cliente.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM CONTABILIDADE PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - VALE DO JAGUARIBE (CGIRS – VJ).