O MTR é uma ferramenta online capaz de rastrear a massa de resíduos, controlando a geração, armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos no Brasil. É autodeclaratório, válido no território nacional e emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR. A utilização do MTR é obrigatória para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
A movimentação de resíduos pelos geradores deverá ser registrada no MTR, devendo o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador atestarem, sucessivamente, a efetivação das ações de geração, armazenamento, transporte e do recebimento de resíduos sólidos até a destinação final ambientalmente adequada.
De acordo com a Portaria MMA nº 280, de 2020, é de responsabilidade do destinador a emissão do Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF), assegurando ao gerador a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos. O CDF consiste em documento que atesta a tecnologia aplicada ao tratamento e/ou destinação final dos resíduos recebidos em suas respectivas quantidades, contidos em um ou mais MTRs. O destinador é o responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes no CDF por ele emitido, documento que deve conter a assinatura digital do profissional responsável técnico pela destinação final realizada.
A referida Portaria também institui o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, que compreendendo um conjunto de informações sobre a geração, tipologia, armazenamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados no país e declarados no MTR.
Vale anotar que o MTR e o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos serão disponibilizados, em caráter experimental, a contar de hoje, para cadastro e emissão pelo SINIR, até a data de 31.12.2020, por meio dos links mtr.sinir.gov.br e inventario.sinir.gov.br, respectivamente. A partir de 1º.1.2021 será obrigatória a utilização do MTR em todo o território nacional, pelos geradores de resíduos sujeito à elaboração de PGRS.
Por fim, os geradores de resíduos deverão, até o dia 31 de março de cada ano, a partir de 2021, reportar informações complementares às já declaradas no MTR, referentes ao ano anterior, para elaboração e envio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos.
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